|
Linha |
Classe de Capital
Social |
Alíquota
% |
Parcela a
Adicionar
(R$) |
|
01 |
de 0,01
a 17.778,00 |
Contr.
Mínima |
142,22 |
|
02 |
de
17.778,01 a 35.556,00 |
0,8% |
- |
|
03 |
de
35.556,01 a 355.560,00 |
0,2% |
213,34 |
|
04 |
de
355.560,01 a 35.556.000,00 |
0,1% |
568,90 |
|
05 |
de
35.556.000,01 a 189.632.000,00 |
0,02% |
29.013,70 |
|
06 |
de 189.632.000,01 em
diante |
Contr.
Máxima |
66.940,10 |
Notas:
1. As firmas ou
empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou
inferior a R$ 17.778,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 142,22, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da
CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 189.632.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 66.940,10, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 025/2010;
4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2011; - Autônomos: 28.FEV.2011; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora
do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.